Programas CED – Captura, Esterilização e Devolução
Portaria 146 2017 de 26 de abril
Artigo 9.º
Programas CED
1 — Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
2 — Os programas CED podem realizar -se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.
3 — Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
4 — A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos CRO para verificação da sua aptidão;
e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
5 — A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
6 — A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
7 — Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
8 — As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
9 — Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.
10 — O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.