Considerando que:
a) O Concelho de Carregal do Sal conheceu, na última fase de avaliação da pandemia da doença COVID-19, uma evolução francamente positiva e favorável, no que diz respeito à propagação da doença COVID-19, inexistindo, à data, qualquer caso ativo COVID-19;
b) Tal constatação ficou a dever-se ao empenhamento de todos sem exceção, o que a Câmara Municipal já teve oportunidade de agradecer e reconhecer publicamente, no comunicado da Proteção Civil publicado no dia 17 do corrente mês e ano;
c) Não se pode pensar que tudo está ultrapassado e, desta forma, teremos de continuar a ser cautelosos e estarmos conscientes de que teremos de continuar a ser cumpridores exemplares das regras básicas de proteção individual e coletiva;
d) É importante, assim, que saibamos estar à altura do que nos é exigido, estando nas nossas mãos o rumo que queremos para a nossa vida em comunidade, pelo que comportamentos inconscientes e de risco poderão traduzir-se num revés da atual situação e deitar tudo a perder;
e) Após algumas semanas de indecisão e de angústia, a Resolução do Conselho de Ministro n.º 59-B/2021, de 14 de maio, permitiu que o concelho de Carregal do Sal avançasse na estratégia de desconfinamento decretada pelo Governo, face ao mérito coletivo atrás referido, ultrapassando-se, assim, mais um obstáculo nesta luta sem precedentes;
f) O normativo ora referido estabeleceu algumas permissões para a realização de atividades, até então vedadas ao concelho de Carregal do Sal, sobre as quais agora é possível avançar, ainda que com as cautelas que a situação deve continuar a merecer e no mais amplo e rigoroso cumprimento das normas e regras da DGS – Direção Geral da Saúde;
Face ao exposto e no contexto da pandemia da doença COVID-19, tendo em conta a permanente e exigente prioridade de prevenção e de combate da sua propagação, para bem da segurança e da saúde das populações e ainda de acordo com as competências previstas no artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e das disposições específicas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, doravante designada também e apenas por Resolução do Conselho de Ministros,
DETERMINO:
1 – De harmonia com o disposto no artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59B/2021, de 14 de maio, a Reabertura Total da Feira Semanal de Carregal do Sal, a partir do dia 4 de junho de 2021, com respeito e cumprimento de todas as normas e medidas de segurança e respetivas orientações emanadas da Direção Geral da Saúde, bem como do Plano de Contingência em vigor. Até à reabertura total, as feiras manterão o figurino das anteriormente realizadas. A data aprazada poderá ser alterada em função da evolução da situação pandémica que for verificada no município de Carregal do Sal e nos municípios limítrofes.
2 – De harmonia com o disposto no artigo 36.º da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59B/2021, de 14 de maio, a Reabertura dos Parques Infantis do Parque Alzira Cláudio e do Aeroporto, com respeito e cumprimento de todas as normas e medidas de segurança e respetivas orientações emanadas da Direção Geral da Saúde, nomeadamente:
2.1- Medidas gerais:
- Uso obrigatório de máscara por adultos e por crianças a partir de 10 anos;
- Higienização das mãos à entrada e durante a utilização de equipamentos;
- Respeito pela distância entre pessoas, de pelo menos, dois metros; - Respeito pela etiqueta respiratória.
2.2 – Não são permitidas:
- Aglomerações de pessoas junto aos equipamentos; - Consumo de alimentos e bebidas no parque.
2.3 – Obrigações dos utentes e acompanhantes:
- O responsável pela criança deve fazer-se acompanhar de solução antissética de base alcoólica e proceder com frequência à desinfeção das mãos da criança;
- A criança não deve levar brinquedos para o parque;
- Não devem ser partilhados materiais e equipamentos.
3 – Equipamentos de diversão e similares – De harmonia com o artigo 33.º-A, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio, é permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
- Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especialmente elaborado para o efeito;
- Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
- Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual e na demais legislação aplicável.
Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos agora descritos estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes.
4 – Serviços Públicos – Tendo em conta a estratégia de desconfinamento decretada pelo Governo e o previsto no artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros, os serviços públicos, nomeadamente os dos Paços do Concelho, mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Aplicam-se, ainda, aos serviços públicos as disposições do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente no concernente à organização desfasada de horários de entrada e saída dos locais de trabalho.
5 – Instalações Municipais
Museu Municipal, Núcleos Museológicos, Biblioteca Municipal – Funcionarão de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente o artigo 29.º e mediante o cumprimento rigoroso de todas as normas e orientações emanadas da Direção Geral da Saúde.
Pavilhão Desportivo Municipal – Retoma a atividade da prática de atividade física e desportiva, tendo em conta o previsto no artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros, mediante o cumprimento rigoroso de todas as normas e orientações emanadas da Direção Geral da Saúde e o Plano de Contingência em vigor. Os pedidos de utilização serão casuisticamente analisados e decididos, de modo a que possam ser garantidas, entre eventos, todas as normas de segurança e saúde em vigor.
Piscinas Municipais – A Câmara Municipal está a preparar o programa de atividades de verão, o qual será oportunamente divulgado nos seus termos e condições.
Parque Alzira Cláudio (Campos de Jogos e Equipamentos) – A utilização dos campos de jogos (ténis e street basket), bem como dos equipamentos de manutenção, respeitará as medidas e orientações emanadas da Direção Geral da Saúde, ao que os utentes se encontram vinculados ao seu cumprimento. A referida utilização, nomeadamente dos campos de jogos, será previa e casuisticamente articulada com o trabalhador/colaborador responsável que estiver ao serviço. Recomenda-se aos utentes que sejam portadores de uma solução antissética de base alcoólica para procederem à desinfeção das mãos.
Centro Cultural de Carregal do Sal – A realização dos eventos de natureza cultural, a levar a efeito nesta estrutura municipal obedecerá ao preceituado no artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros, mediante o cumprimento rigoroso de todas as normas e orientações emanadas da Direção Geral da Saúde e o Plano de Contingência em vigor.
6 – Produção de efeitos do Despacho
O presente despacho produz efeitos imediatos e será reavaliado em função da evolução epidemiológica no Concelho e/ou publicação de nova legislação no âmbito do combate à propagação da pandemia da doença COVID-19.
Paços do Município de Carregal do Sal, 19 de maio de 2021.
O Presidente da Câmara,
Rogério Mota Abrantes.