EDITAL/NOTIFICAÇÃO
Queimadas, Fogueiras e Queimas de Sobrantes (Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro)
Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:
Considerando que:
a) Em 21 de janeiro de 2019, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/2019 que procedeu, entre outras situações, à adaptação das normas relativas a queimadas, fogueiras e queima de sobrantes, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, procedendo à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
b) Sobrante consiste no material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais, como, por exemplo, os restos de podas de vinha e de árvores de fruto;
c) A realização de queimadas, que obedece ao preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, depende de autorização prévia ou de comunicação prévia (este último no caso de queimadas realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado ou quando sejam realizadas fora dos períodos críticos) do município de Carregal do Sal, sob pena de infração contraordenacional, e será sempre acompanhada por técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima, ou, na sua ausência, por equipa de bombeiros ou de sapadores florestais;
d) Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo (definido pela lei com base nas condições meteorológicas esperadas), a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional (artigo 28º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual).
e) Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local (artigo 28º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual);
f) Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, só é permitida a utilização de fogo para confeção de alimentos e de equipamentos de queima para iluminação e confeção de alimentos (por exemplo, grelhador) nos locais previstos (por exemplo, nos parques de lazer, de recreio e parques de campismo), quando devidamente infraestruturados e identificados como tal (artigo 28º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual);
g) Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município de Carregal do Sal, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa (artigo 28º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual);
h) Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a comunicação prévia ao município de Carregal do Sal (artigo 28º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual);
DETERMINO:
1 – A divulgação e notificação deste assunto, de muita importância para os munícipes, através de Edital a publicitar nos locais de estilo (lugares do costume) e, bem assim, no sítio da internet do Município.
2 – A informação de que quem pretenda realizar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, está sujeita a mera comunicação prévia ao município de Carregal do Sal.
3 – Na sequência do referido no número anterior, as pessoas que pretendam realizar a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, terão de realizar o pedido de comunicação prévia através da plataforma do ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, através do link (https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/), ou, em alternativa, através dos contactos telefónicos desta Câmara Municipal – 232 960 400 e 800 203 005.
4 – Sempre que a comunicação seja feita através da via telefónica, os requerentes, para além da sua identificação (nome, morada e número de identificação fiscal), terão de indicar um número de telefone/telemóvel para contacto direto e notificação, assim como, a data e o local onde vão realizar a queima.
5 – A decisão relativa à comunicação prévia é comunicada ao requerente através de correio eletrónico (quando o pedido seja feito através da plataforma do ICNF) ou SMS (quando o pedido seja feito por via telefónica).
A Câmara Municipal está a providenciar a execução de desdobráveis informativos sobre o tema em apreço.
Assim, este Edital, especialmente destinado a prestar informação sobre a realização de queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, será complementado sempre que se entenda oportuno.
Para qualquer esclarecimento sobre o assunto, ou outros relacionados com a Defesa da Floresta Contra Incêndios, poderá contactar o Gabinete Técnico Florestal do Município de Carregal do Sal.
Para constar e para os devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que serão afixados e divulgados nos lugares de costume, bem como no sítio institucional da Câmara Municipal www.carregal-digital.pt .
Paços do Município de Carregal do Sal, 19 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Câmara,
Rogério Mota Abrantes.