Notificação
(ARTIGO 50.º DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO)
ROGÉRIO MOTA ABRANTES, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público que:
1.º Foi instaurado contra PERCOLOR - PERFIS METÁLICOS COLORIDOS, S.A. Em Liquidação, com última sede estabelecida em 3750-308 Catraia de Assequins, Águeda, distrito de Aveiro, o processo de contraordenação n.º 08/2018, pelos seguintes motivos: aos 12 de junho de 2018, na Av.ª Júlio de Barros Mendes e Rua da Padaria, em Cabanas de Viriato, freguesia de Cabanas de Viriato e concelho de Carregal do Sal, foi verificado que nos Lotes n.ºs 2, 3, 4 e 5, todos pertencentes ao Loteamento n.º 2/2000, com Alvará de Loteamento n.º 3/2001, com os artigos matriciais, respetivamente, 1971, 1972, 1973 e 1974, pertença da empresa PERCOLOR - PERFIS METÁLICOS COLORIDOS, S.A. Em Liquidação, com sede em Catraia de Assequins, 3750-308 Águeda, decorrido o prazo de 30 dias estipulado no Edital datado de 19 de fevereiro de 2018, não foi realizada a devida limpeza/gestão de combustível.
2.º A prática dos referidos factos e comportamentos constituem violação da alínea ee) do n.º 1 do artigo 65º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Utilização de Bens do Domínio Público, Higiene e Limpeza Pública, e são punidos pelo n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal, com uma coima a graduar de meia a cinco vezes o salário mínimo nacional (de € 290 a € 2.900).
3.º Em virtude de se terem frustrado as diligências de notificação, considera-se que fica a arguida notificada através do presente edital, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações, de que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de afixação do presente edital, para exercer o seu direito de audição e defesa à matéria que lhe é imputada, direito esse consagrado no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, através de defesa escrita, podendo apresentar prova e requerer outras diligências que considere pertinentes, podendo ser representado, querendo, por advogado.
4.º De acordo com o artigo 50º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, se o limite máximo estabelecido para a coima não for superior a € 22.445,91 (sendo pessoa coletiva), poderá a arguida proceder ao pagamento voluntário da coima liquidada pelo mínimo (€ 290), desde que o faça antes da decisão final do processo de contraordenação, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5.º Na falta de apresentação de defesa até à data limite determinada, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo e conforme for de direito.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, a ser afixados nos lugares de estilo da Câmara Municipal de Carregal do Sal, da Junta de Freguesia de Cabanas de Viriato, podendo ainda ser consultado através do portal www.carregal-digital.pt assim como, na sede da arguida e nos lugares de estilo da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Águeda e Borralha.
E eu, (António Manuel Ribeiro), Chefe de Divisão de Administração Geral, o subscrevi.
Paços do Município de Carregal do Sal, 05 de novembro de 2018.
O Presidente da Câmara,
Rogério Mota Abrantes.
Informações Adicionais