Susana Guedes Pombo, Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral que atinge aves selvagens, de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária apresentam-se em duas formas, os vírus de baixa patogenicidade provocam apenas sinais ligeiros de doença, enquanto os vírus de alta patogenicidade provocam mortalidade muito elevada, especialmente nas aves de capoeira, com um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens, bem como na produção avícola, uma vez que constitui motivo de suspensão da comercialização de aves vivas e seus produtos nas zonas afetadas.
As medidas de controlo da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (GAAP) estão definidas no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril. Aplicam-se ainda as disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
Tem sido detetada circulação de vírus da GAAP, do subtipo H5N1, no território da União Europeia afetando aves selvagens e aves domésticas, na maioria dos Estados-Membros, bem como em vários países terceiros do continente europeu.
Em Portugal, entre 30 de novembro de 2021 e 15 de março de 2022 foram confirmados 20 focos de GAAP do subtipo H5N1: 14 focos em aves domésticas, incluindo explorações comerciais de perus, galinhas e patos, uma coleção privada de aves e capoeiras domésticas e 6 ocorrências em aves selvagens. Mais recentemente foi detetada circulação viral em duas aves selvagens no litoral Oeste e confirma-se hoje um foco de GAAP em capoeira doméstica localizada na freguesia de S. Marcos de Ataboeira, concelho de Castro Verde, distrito de Beja.
Na sequência de focos de infeção em aves domésticas, são estabelecidas as respetivas zonas de restrição sanitária: uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo respetivamente, raios de 3 e 10 km em volta de cada local afetado (Anexo 1).
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1. Nas zonas de proteção e vigilância, designadas nos mapas anexos, são proibidas as seguintes atividades:
1.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
1.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
1.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
1.5 Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de manipulação de caça aí localizados;
1.6 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.7 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.8 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.
2. Em todas as circunstâncias, os operadores de matadouros de aves de capoeira devem receber as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA), pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.
3. A proibição referida no ponto 1.5 não se aplica aos produtos tratados termicamente, mencionados no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Delegado n.º 2020/687, desde que sejam cumpridas as condições dispostas no n.º 4 do mesmo artigo.
4. Em derrogação do estipulado no ponto 1.5 e 1.7, a circulação de carne fresca de aves de capoeira, de produtos à base de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano, em território nacional, de explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância designadas no mapa anexo, apenas pode ocorrer após aceitação do estabelecimento de destino, como definido no procedimento "Derrogações à proibição de circulação de animais e produtos nas zonas de restrição", disponível no portal da DGAV.
5. Poderão ser concedidas pela DGAV outras derrogações às proibições listadas no ponto 1, de acordo com o disposto na legislação acima citada.
6. As medidas determinadas no ponto 1 são aplicadas no foco 14 até 16 de abril de 2022.
7. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, estão em vigor as medidas incluídas no Aviso n.º 18 da Gripe Aviária, de 23 de fevereiro de 2022.
8. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.
Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital n.º 19, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.
Lisboa, 11 de agosto de 2022
A Diretora Geral,
Susana Guedes Pombo