Edital | Delegação de Competências no Presidente
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:
Torna Público, de harmonia com o artigo 34.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Carregal do Sal, na sua primeira reunião de funcionamento, realizada no dia 04 de novembro de 2025, deliberou aprovar a proposta de Delegação de Competências no Presidente da Câmara Municipal, para o mandato de 2025-2029, nos seguintes termos:
«P R O P O S T A
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PRESIDENTE DA CÂMARA
A delegação de competências deve constituir um instrumento de desconcentração administrativa e, no Código do Procedimento Administrativo, estão consignados princípios gerais que, em muitas situações, só poderão ser integralmente satisfeitos fazendo uso deste ato de delegação, nomeadamente os princípios da desburocratização, da efici ência e do dever de celeridade.
As disposições do Código do Procedimento Administrativo e as disposições do regime jurídico das autarquias locais, preconizam, visando a celeridade e a eficiência da Administração Pú blica, a possibilidade da delegação dos poderes funcionais, permitindo ao Presidente da Câmara Municipal praticar atos da competência daquela, ou até mesmo subdelegá los em Vereadores, por sua livre iniciativa, conforme disposições dos artigos 34.º e 36.º do referido regime jurídico, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A delegação de poderes funcionais (ou delegação de competências) é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria. Nestes termos, a delegação de competências constitui o delegado no poder dever de exercer as competências que lhe foram delegadas, pelo que tal s ignifica que não fica no arbítrio do delegado exercê las ou não, muito pelo contrário, tem o dever de as exercer.
São três os requisitos da delegação de poderes:
a) Lei que o permita, isto é, lei de habilitação, sem a qual a delegação será nula, por configurar renúncia ou alienação de competências proibidas por lei;
b) Existência de dois órgãos,
ou de um órgão e de um agente;
c) Ato de delegação, isto é, o ato pelo qual o delegante autoriza o exercício de poderes pelo delegado.
Assim, por se revestir de capital importância condensar, tanto quanto possível, num único ato administrativo as diferentes matérias delegáveis no Presidente da Câmara, para facilitação dos administrados e dos trabalhadores, no que concerne ao respetivo conhecimento e observância, e sem prejuízo de poder vir a delegar outras, proponho que a Câmara Municipal ao abrigo do artigo 34.º, do regime prejuízo de poder vir a delegar outras, proponho que a Câmara Municipal ao abrigo do artigo 34.º, do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Prcom os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decretoocedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto--lei n.º 4/2015, lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delegue já no seu Presidde 7 de janeiro, delegue já no seu Presidente as seguintes competências:ente as seguintes competências:
1.ª – do n.º 1 do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro: do n.º 1 do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
d) Executar as opões do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens móveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.
2.ª – ddo artigo 39.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:o artigo 39.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal.
3.ª – outras delegações/autorizações:outras delegações/autorizações:
a) Autorizar a reposição mensal e restituição dos fundos de maneio;
b) Autorizar para que o pagamento dos vencimentos e outros abonos se continuem a processar a partir do dia vinte (inclusive), de cada mês e no mês de dezembro até àquela data. Não obstante, o partir do dia vinte (inclusive), de cada mês e no mês de dezembro até àquela data. Não obstante, o pagamento dos vencimentos e outros abonos ocorrerpagamento dos vencimentos e outros abonos ocorrerá no dia útil anterior, sempre que o dia vinte do á no dia útil anterior, sempre que o dia vinte do respetivo mês coincida com sábado ou domingo. Por sua vez, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, até respetivo mês coincida com sábado ou domingo. Por sua vez, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, até à mesma data dos meses de junho e de novembro, respetivamente, sem embargo de modificações à mesma data dos meses de junho e de novembro, respetivamente, sem embargo de modificações decorrendecorrentes de imperativos legais; tes de imperativos legais;
c) Autorizar outros pagamentos que decorram de empréstimos ou de outras obrigações legais;
e) Aprovar a realização e pagamento dos trabalhos devidos pela Câmara Municipal, por contraprestação da liquidação da taxa pela realizacontraprestação da liquidação da taxa pela realização, reforço e manutenção deção, reforço e manutenção de infraestruturas infraestruturas urbanísticas;urbanísticas;
f) Decidir sobre pedidos, licenças e autorizações, bem como sobre pedidos de substituição de documentos, de acordo com as respetivas leis, redocumentos, de acordo com as respetivas leis, regulamentos e posturas em vigor.gulamentos e posturas em vigor.
4.ª –– ddo regime jurídicoo regime jurídico da urbanização e edificação da urbanização e edificação –– DecretoDecreto--Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. na sua redação atual.
a) A competência do número um do artigo quinto, com exceção da aprovação das operações de o das operações de loteamento; loteamento;
b) A competência do número quatro do artigo quinto, com ) A competência do número quatro do artigo quinto, com exceção da aprovação das informações exceção da aprovação das informações prévias que incidam sobre operações de loteamenprévias que incidam sobre operações de loteamento.to.
5.ª – do do regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos –– DecretoDecreto--Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
As licenças e autorizações da competência da Câmara Municipal decorrentes da aplicabilidade do rizações da competência da Câmara Municipal decorrentes da aplicabilidade do regime em apreço, que regime em apreço, que possam ser objeto de delegação.possam ser objeto de delegação.
6.ª –– do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, designado por RJACSR designado por RJACSR –– Decreto--Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
As licenças e autorizações decorrentes da aplicabilidade do regime em apreço, que sejam da competência da Câmara Municipal e que competência da Câmara Municipal e que possam ser objeto de delegação.possam ser objeto de delegação.
7.ª –– do regime de funcionamento dodo regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e s espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização –– DecretoDecreto--lei nº23/2014, de 14 de felei nº23/2014, de 14 de fevereiro, na vereiro, na sua redação atual.sua redação atual.
As licenças e autorizações decorrentes da aplicabilidade do regime em apreço, que sejam da o, que sejam da competência da Câmara Municipal e que possam ser ocompetência da Câmara Municipal e que possam ser objeto de delegação.bjeto de delegação.
8.ª –– do exercício de atividades que, nos termos da Lei ou de regulamentos municipais, careçam de do exercício de atividades que, nos termos da Lei ou de regulamentos municipais, careçam de licenciamento municipal.licenciamento municipal.
As competências que por lei ou por regulamento estejam cometidas à Câmara Municipal e que estejam cometidas à Câmara Municipal e que possam ser objeto de delegação.possam ser objeto de delegação.
9.ª –– do rdo regulamento geral do ruído egulamento geral do ruído –– DecretoDecreto--Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.atual.
Todas as previstas no artigo décimo quinto e respeitantes ao licenciamento especial de ruído, no special de ruído, no âmbito das atividades ruidosas temporárias e à fiscalização do cumprimento do referido regulamento, sem âmbito das atividades ruidosas temporárias e à fiscalização do cumprimento do referido regulamento, sem embargo das competências transferidembargo das competências transferidas para as Juntas de Freguesia.as para as Juntas de Freguesia.
10.ª –– da ada afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de fixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial ou de natureza comercial ou de propaganda propaganda –– DecretoDecreto--Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Todas as relativas ao licenciamento de publicidade exterior, que estejam cometidas à Câmara Municipal e que Municipal e que possam ser objepossam ser objeto de delegação.to de delegação.
11.ª –– da rda regulamentação do exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária egulamentação do exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária –– DecretoDecreto--Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Todas as previstas no referido diploma e que possam ser objeto de delegação.possam ser objeto de delegação.
12.ª –– o dever de informar.
As decisões proferidas ao abrigo da delegação de competências, deverão ser informadas na primeira reuniãprimeira reunião camarária que se lhes seguir.o camarária que se lhes seguir.
13.ª –– validade.
Este ato de delegação de competências tem a validade até ao fim do mandato, sem prejuízo de o, sem prejuízo de poder haver, a todo o tempo, por parte da Câmara Municipal, a competente cessação.poder haver, a todo o tempo, por parte da Câmara Municipal, a competente cessação.»»
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados por todo o Concelho, pela forma e nos lugares afixados por todo o Concelho, pela forma e nos lugares do costume (lugares de estilo) e também no portal do costume (lugares de estilo) e também no portal www.cm-carregal.ptcarregal.pt