Edital | Impostos, Taxas, Tarifas, Preços e Incentivos Ano de 2026
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:
TORNA PÚBLICO que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de dezembro de 2025, deliberou fixar:
1 – Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
a) A taxa de 0,3% (zero vírgula três por cento) para os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI;
b) Redução de cinquenta por cento da taxa às associações que tenham as suas sedes sociais devidamente legalizadas, nos termos do n.º 12 do artigo 112.º do CIMI – Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, bem como as respetivas percentagens regulamentares, tais como os incentivos decorrentes do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Voluntariado das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Carregal do Sal;
c) Minoração em 5% (cinco por cento) da taxa para a Freguesia de Beijós, com fundamento no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI – Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, com exceção de imóveis destinados a habitação, caso existam na Freguesia de Beijós, de valor patrimonial superior a trezentos mil euros;
d) Redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar com dependentes a cargo, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI – Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, nos seguintes termos:
um dependente – 30€;
dois dependentes – 70€;
três ou mais dependentes – 140€.
2 – Finanças Locais – Participação Variável no IRS – Percentagem
A percentagem de 5% (cinco por cento), referente à participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área do Município de Carregal do Sal, nos termos e para os efeitos das disposições da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
3 – Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP)
O percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) nos termos e para os efeitos da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas).
4 – Derrama
Redução de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) sobre o lucro
tributável sujeito e não isento do IRC, para os sujeitos passivos com volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) e percentual de 1,50% (um e meio por cento) sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC para os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).
Beneficiam da redução de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) sobre o lucro tributável sujeito e não isento do IRC:
i) as empresas com sede em Carregal do Sal, cujo objeto social se destine a obras de reabilitação urbana e o lucro tributável resulte da atividade na Área de Reabilitação Urbana;
ii) as empresas com atividade turística e com sede em Carregal do Sal, cujo lucro tributável resulte da atividade na Área de Reabilitação Urbana.
Igual benefício para os sujeitos passivos que no ano de dois mil e vinte e seis se venham a instalar no Concelho, pelo período dos dois anos subsequentes, desde que criem no mínimo: i) dois novos postos de trabalho, sem termo, para micro ou pequenas empresas;
ii) três novos postos de trabalho, sem termo, para médias empresas;
iii) sete novos postos de trabalho, sem termo, nos restantes casos.
5 – Atualização da tabela de taxas, tarifas e preços dos Regulamentos em vigor
Foi objeto de atualização, com base na taxa de inflação, para vigorar em 2026, com o incentivo na ocupação do terrado da feira semanal de Carregal do Sal, passando a taxa dos atuais 30 cêntimos para 25 cêntimos.
O preço do bilhete de cinema passará a ser de 3,5€ e o bilhete com desconto passará a ser de 3,00€, harmonizando os preços praticados nos municípios limítrofes de Carregal do Sal.
O preçário das entradas no Museu Aristides de Sousa Mendes, bem como as reduções e isenções, consta de documento autónomo.
O tarifário de resíduos sólidos urbanos consta de documento autónomo.
Mais TORNA PÚBLICO que se encontram em vigor:
6 – As isenções de tarifários de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, a famílias carenciadas e famílias numerosas, mediante requerimento dos interessados e decisão de conformidade dos requisitos, a que se refere o artigo 61.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços.
7 – Os incentivos previstos nos termos do artigo 46.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços, referido no número anterior, nomeadamente:
“6 – Tendo como objetivos o combate à desertificação, a fixação das populações, o bem-estar e a qualidade de vida, a revitalização dos aglomerados urbanos, poderá ser concedida, sempre a requerimento dos interessados, redução das taxas devidas na organização processual, no licenciamento e ou título de admissão de comunicação prévia e na taxa municipal pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, nos seguintes termos:
a) Redução de 30% do pagamento das taxas devidas nas construções novas, edificadas dentro do perímetro urbano, desde que a área de construção, excluindo caves e sótãos sem aptidão para habitação, comércio ou serviços, não exceda 175 m2; o casal tenha em média idade até 35 anos (inclusive); ou a pessoa solteira tenha idade até 35 anos (inclusive);
b) Isenção do pagamento nos processos de recuperação de habitações devolutas, degradadas e ou em ruínas, localizadas dentro do perímetro urbano”.
8 – Os benefícios decorrentes da operacionalização das ORU – Operações de Reabilitação Urbana Simples de Cabanas de Viriato, Oliveira do Conde, Beijós, Fiais da Telha, Papízios e Parada e PERU – Programa Estratégico de Reabilitação Urbana da Vila de Carregal do Sal e de outras que venham a ser implementadas, bem como dos instrumentos regulamentares associados, durante o prazo da sua validade, ao nível, nomeadamente, de procedimentos; redução das taxas previstas referentes à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais; isenções e comparticipações; redução da derrama às empresas com sede em Carregal do Sal, cujo objeto social se destine a obras de reabilitação urbana e o lucro tributável resulte da atividade na área de reabilitação urbana; bem como as empresas com atividade turística e com sede em Carregal do Sal, cujo lucro tributável resulte da atividade na área de reabilitação urbana.