Edital n.º 33 | Gripe aviária de alta patogenicidade
Susana Guedes Pombo, Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral que atinge aves selvagens, de capoeira e outras aves mantidas em cativeiro. As infeções por vírus da gripe aviária apresentam-se em duas formas, os vírus de baixa patogenicidade provocam apenas sinais ligeiros de doença, enquanto os vírus de alta patogenicidade provocam mortalidade muito elevada, especialmente nas aves de capoeira, com um impacto importante na saúde das aves domésticas e selvagens, bem como na produção avícola, uma vez que constitui motivo de suspensão da comercialização de aves vivas e seus produtos nas zonas afetadas e pode ser motivo de impedimento de exportação de aves e produtos a nível nacional.
As medidas de controlo da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (GAAP) estão definidas no Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril.
Aplicam-se ainda as disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/429 do Parlamento Europeu e
o Conselho, de 9 de março e do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
Desde o início do outono de 2024 foram detetados em Portugal 24 casos de infeção por vírus da GAAP do subtipo H5N1, 18 em aves selvagens e 3 em estabelecimentos avícolas, 1 em aves em cativeiro e 2 em capoeiras domésticas. Nesta data estão dadas por findas as medidas relacionadas com o foco 2025/16 e detetou-se agora mais um foco em estabelecimento com aves em cativeiro, situado no distrito de Santarém, em Benavente, freguesia de Santo Estevão.
Na sequência destes factos são definidas neste Edital as zonas de restrição sanitária de acordo com o disposto na legislação em vigor: uma zona de proteção e uma zona de vigilância, abrangendo, respetivamente, raios de 3 e 10 km centrados no estabelecimento afetado.
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 31.º e 34.º do DecretoLei n.º 110/2007 de 16 de abril e nos artigos 27.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1. Nas zonas de proteção e vigilância, designadas nos mapas anexos, são proibidas as
seguintes atividades:
1.1 Circulação de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.2 Circulação de aves detidas para estabelecimentos aí localizados;
1.3 Repovoamento de aves de espécies cinegéticas;
1.4 Feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas;
1.5 Circulação de carne fresca, incluindo miudezas, e de produtos à base de carne de aves detidas e selvagens a partir de matadouros ou estabelecimentos de
manipulação de caça aí localizados;
1.6 Circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.7 Circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados;
1.8 Circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos aí localizados.
2. Em todas as circunstâncias, os detentores de aves de capoeira ficam obrigados a remeter as Informações Relativas à Cadeia Alimentar (IRCA) aos operadores de
matadouros onde as mesmas serão abatidas, pelo menos 24 horas antes da chegada de animais no matadouro.
3. A proibição referida no ponto 1.5 não se aplica aos produtos tratados termicamente, mencionados no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/687, desde que sejam cumpridas as condições dispostas no n.º 4 do mesmo artigo. 4. Em derrogação do estipulado nos pontos 1.5 e 1.7, a circulação de carne fresca de aves de capoeira, de produtos à base de carne de aves de capoeira e de ovos para consumo humano, em território nacional, de explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância designadas no mapa anexo, apenas pode ocorrer após aceitação do estabelecimento de destino, como definido no procedimento "Derrogações à proibição de circulação de animais e produtos nas zonas de restrição", disponível no portal da DGAV.
5. Poderão ser concedidas pela DGAV outras derrogações às proibições listadas no ponto 1, de acordo com o disposto na legislação acima citada.
6. A duração das medidas determinadas no ponto 1, está indicada no anexo.
7. No que se refere às áreas de alto risco para a introdução de vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, estão em vigor as medidas incluídas no Aviso n.º 20 da Gripe Aviária, de 9 de maio de 2025.
8. As infrações ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril.
Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital n.º 32, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.
Lisboa, 23/09/2025