Edital | Notificação da Aplicação de Medidas Fitosanitárias
Em cumprimento do art.º 10.º do referido Regulamento de Execução e do art.º 5º da citada Portaria, é levada a cabo uma prospeção intensiva na zona demarcada e sempre que é oficialmente confirmada a presença da bactéria em novos locais há lugar ao alargamento da zona demarcada em conformidade, sendo essa atualização aprovada por despacho da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Em cumprimento da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, na Zona Demarcada de Póvoa de Midões anteriormente estabelecida para esta bactéria.
Assim, a presença da bactéria Xylella fastidiosa foi laboratorialmente confirmada em mais uma amostra, colhidas na(s) freguesia(s) de Póvoa de Midões
Existem atualmente 3 zonas infetadas na zona demarcada para Xylella fastidiosa de Póvoa de Midões, tendo sido identificadas as subespécies da bactéria como sendo Xylella fastidiosa subsp. multiplex e fastidiosa
As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem aos seguintes géneros e espécies:
1. Acacia dealbata;
2. Genista tridentata;
3. Olea europaea;
A lista acima referida encontra-se em constante atualização e pode ser consultada na página oficial da DGAV.
Conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, na sua atual versão consolidada, foi estabelecida de imediato uma zona infetada que inclui os vegetais que se detetaram infetados e os vegetais hospedeiros abrangidos por um raio de 50m em redor dos vegetais que se detetaram infetados.
Nessa zona infetada, conforme estabelecido pelos artigos 7º e 9º do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 e pelo artigo 6º da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, relativos às medidas para impedir a introdução e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa, devem ser, de imediato, implementadas medidas de erradicação.
A 19 de maio de 2025 a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, e conforme previsto no art.º 5.º da Portaria nº 243/2020, de 14 de
outubro, procedeu à última delimitação da zona demarcada, através do Despacho n.º 52/G/2025, onde devem ser aplicadas medidas para a erradicação da bactéria Xylella fastidiosa.
A inexistência de um instrumento que permita a identificação inequívoca e expedita dos visados, torna necessário o recurso ao presente meio de divulgação e acordo com o n.º 4 do art.º 5.º e do art.º15.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.
Assim:
1 – O ICNF, na qualidade de Autoridade Florestal Nacional, publicita através deste Edital a atual “Zona Demarcada” para Xylella fastidiosa subsp. multiplex e fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada (Anexo I).
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2 – Perante a impossibilidade de proceder à notificação pessoal de todos os interessados, proprietários e/ou outros gestores florestais dos terrenos abrangidos pela(s) Zona(s) Demarcadas(s) em face de serem incertos ou de paradeiro desconhecido, e atento ao acima exposto, ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020 de 15 de Setembro, notificam-se pelo presente edital todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária, conforme a localização da parcela na Zona Demarcada (consultar localização pelos ficheiros shapefile ou kml da zona demarcada, conforme consta na página oficial da DGAV):
2.1 - Medidas obrigatórias exclusivamente aplicáveis à(s) parcela(s) localizada(s) na Zona Infetada da Zona Demarcada, conforme mapa(s) do Anexo II:
a) Destruição imediata (no prazo máximo de 10 dias), dos vegetais infetados, bem como dos restantes da mesma espécie e das espécies já detetadas infetadas na zona demarcada em causa presentes nas Zonas Infetadas, cuja lista se encontra disponível na página oficial da DGAV;
b) Antes da destruição deve ser realizado um tratamento inseticida com produto fitofarmacêutico devidamente autorizado pela DGAV, segundo a “Autorização excecional de emergência nº 2024/22”;
c) A realização do ato de destruição dos vegetais indicados em 2a) deverá ser comunicada antecipadamente aos serviços oficiais (com pelo menos 48 horas de antecedência), informando a data e hora da realização das mesmas, para que a mesma seja realizada sob supervisão oficial e elaborado o respetivo auto de destruição, contactando para o efeito, a Divisão de Gestão Florestal do Centro Litoral, com morada na Mata Nacional do Choupal | 3000-611 COIMBRA, Tel.: (+351) 239 007 260, e-mail: fitossanidade.florestal@icnf.pt; fitossanidade.centro@icnf.pt; Maria.Curado@icnf.pt;
d) Os troncos e ramos com mais de 10 cm de diâmetro sem folhas e rebentações podem ser retirados da zona infetada, sem restrições de movimento para outras utilizações [No caso desse material lenhoso se destinar a venda ou auto consumo para transformação industrial, deve nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio, remeter ao ICNF, I.P., até trinta (30) dias após a realização do corte, o manifesto de corte de árvores, devidamente preenchido, o qual se encontra disponível no Portal do ICNF, I.P., em https://www.icnf.pt/florestas/fileirasflorestais/sicorte;
e) Todas as outras partes (copa das árvores) devem ser destruídas no local por estilhaçamento, queima ou enterramento abaixo de 2 m de profundidade. As raízes devem ser arrancadas ou, em alternativa, desvitalizadas com um tratamento adequado para evitar nova rebentação;
f) Nos casos que se encontrem listadas na “Lista de Géneros e Espécies vegetais detetados infetados na Zona Demarcada” as espécies: Quercus suber (sobreiros) e Quercus rotundifolia (azinheira), existentes no interior da(s) Zona(s) Infetada(s), deverá considerar-se autorizado o corte, nos termos do disposto do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 67/2020 de 15 de setembro, desde que devidamente identificados e marcados pelos serviços oficiais;
g) Em caso de incumprimento das medidas ordenadas na alínea a), o Estado, através do ICNF, I.P. ou de empresas contratadas por este Instituto, pode substituir-se ao faltoso (proprietários e outros titulares de direitos reais sobre as árvores) na aplicação dessas medidas, cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar, ao abrigo do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade contraordenacional por violação do disposto nas alíneas vv) ou ww) do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro;
h) Proibição de plantação na Zona Infetada, em cumprimento do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, na sua atual versão consolidada, dos vegetais especificados suscetíveis à bactéria Xylella fastidiosa, constantes dos anexos do referido Regulamento.
2.2 - Medidas obrigatórias comuns aplicáveis à(s) parcela(s) localizada(s) na Zona Infetada ou na Zona Tampão da Zona Demarcada:
a) Proibição do movimento das Zonas Infetadas para a Zona Tampão e para fora da Zona Demarcada de qualquer vegetal destinado a plantação:
(i) dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
(ii) constante da lista dos vegetais especificados subsp. fastidiosa e multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201).
b) Excetuam-se da proibição prevista na alínea anterior o movimento de sementes dos géneros e espécies aí referidas, assim como quaisquer vegetais que cumpram com as condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
c) Proibição de comercialização das Zonas Infetadas para a Zona Tampão e para fora da Zona Demarcada de qualquer vegetal destinado a plantação:
(i) dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada;
(ii) constante da lista dos vegetais especificados subsp. fastidiosa e multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201).
d) A produção e comercialização dentro da zona tampão, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada, e dos géneros e espécies dos vegetais suscetíveis à subespécie da bactéria fastidiosa, conforme lista constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, pode ser excecionalmente autorizada após avaliação dos pedidos apresentados por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV;
e) As autorizações excecionais concedidas ao abrigo da alínea anterior, pressupõem ainda o cumprimento das seguintes obrigações:
(i) A transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da Zona Demarcada e respetiva declaração de compromisso por parte dos compradores através de modelo da declaração definido pela DGAV que se encontra disponível no sítio da Internet da DGAV,
(ii)
Os fornecedores devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitária ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;
f) Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
g) Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada nos termos do art.º 8.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, em todas as suas fases de desenvolvimento. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos fitossanitários químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados na página oficial da DGAV.
h) Em áreas que não sejam agrícolas, devem ser aplicadas medidas pelo menos nas zonas infetadas.
3 – O não cumprimento de qualquer uma das medidas mencionadas no n.º 2 está sujeito a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
4 – Atento o acima exposto, e o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não há lugar à audiência de interessados.
5 – Qualquer suspeita da presença da doença, na região, deve ser de imediato comunicada para o email: fitossanidade.florestal@icnf.pt; fitossanidade.centro@icnf.pt; Maria.Curado@icnf.pt ou através de contacto telefónico: (+351) (+351) 239 007 260 | (+351) ) 211 389 320 (call center) | (+ 351) 213 507 900 (geral).
6 – Para qualquer esclarecimento adicional relativo a este assunto, os interessados devem consultar a página oficial da DGAV.
7 – A leitura do presente Edital não dispensa a consulta da lei vigente.
8 – A presente notificação vigora até à publicação posterior de outra no mesmo âmbito.