Edital | Xylella fastidiosa - ZD Póvoa a Midões
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20 Junho 2025
EDITAL 14/2025/XF/C
NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Atualização da Zona Demarcada para Xylella fastidiosa em Póvoa de Midões (concelho da Tábua)
A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, ao abrigo do disposto nos art.ºs 3.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, no art.º 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto, e no art.º 15.º da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, atento ainda o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 112.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público e procede à adequada notificação dos respetivos destinatários o seguinte, e considerando que:
A ocorrência da bactéria Xylella fastidiosa, praga de quarentena no território da União Europeia, obriga à aplicação de medidas fitossanitárias necessárias para erradicar a praga e evitar a sua dispersão;
Tais medidas, conforme previsto no art.º 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, de 26 de outubro, e no art.º 27º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, estão estabelecidas pelo atual Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, de 14 de agosto e pela Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro;
Em cumprimento do art.º 10.º do referido Regulamento de Execução e do art.º 5º da citada Portaria, é levada a cabo uma prospeção intensiva na zona demarcada e sempre que é oficialmente confirmada a presença da bactéria em novos locais há lugar ao alargamento da zona demarcada em conformidade, sendo essa atualização aprovada por despacho da Direção Geral de Alimentação e Veterinária;
Em cumprimento da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, na zona demarcada de Póvoa de Midões anteriormente estabelecida para esta bactéria.
Foi assim, confirmada a presença da bactéria Xylella fastidiosa numa amostra de Acacia dealbata, perfazendo assim um total de 3 zonas infetadas na zona demarcada para Xylella fastidiosa de Póvoa de Midões.
As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem às seguintes espécies: Acacia dealbata, Genista tridentata e Olea europaea.
As subespécies da bactéria detetada nesta Zona Demarcada são Xylella fastidiosa subsp. multiplex e Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa.
A 19 de maio de 2025 a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, e conforme previsto no art.º 5.º da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, procedeu à última delimitação da zona demarcada, através do Despacho n.º 52/G/2025, de 19 de maio, onde devem ser aplicadas medidas para a erradicação da bactéria Xylella fastidiosa.
A inexistência de um instrumento que permita a identificação inequívoca e expedita dos visados, torna necessário o recurso ao presente meio de divulgação e acordo com o n.º 4 do art.º 5.º e do art. º15.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.
Assim:
1 – Publicita-se através deste Edital a atual “Zona Demarcada” para Xylella fastidiosa que abrange os seguintes concelhos e freguesias com os limites representados no mapa anexo.
Freguesias abrangidas pela Zona Demarcada:
Freguesias totalmente abrangidas pela Zona Demarcada:
•
CONCELHO DA TÁBUA: Póvoa de Midões.
Freguesias parcialmente abrangidas pela Zona Demarcada:
•
CONCELHO DE CARREGAL DO SAL: Carregal do Sal; Oliveira do Conde; Parada.
•
CONCELHO DA TÁBUA: Candosa;
Covas e Vila Nova de Oliveirinha; Midões; Tábua.
2 – Notificam-se todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária, conforme a localização da parcela na Zona Demarcada (consultar localização pelos ficheiros shapefile ou kml da zona demarcada, conforme consta no sítio da Internet da DGAV https://www.dgav.pt/plantas/conteudo/sanidade-vegetal/inspecao-fitossanitaria/informacao-fitossanitaria/xylella-fastidiosa/):
2.1 –Medidas obrigatórias exclusivamente aplicáveis à(s) parcela(s) localizada(s) na Zona Infetada da Zona Demarcada:
a)
Destruição imediata (no prazo máximo de 10 dias), precedida de um tratamento adequado com inseticida contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais infetados, bem como dos restantes da mesma espécie e das espécies já detetadas infetadas na zona demarcada em causa presentes nas Zonas Infetadas, cuja lista se encontra disponível no sítio da Internet da DGAV;
b)
A realização do ato de destruição dos vegetais constantes na alínea anterior deve ser comunicada antecipadamente aos serviços oficiais, com uma antecedência mínima de 48horas, informando a data e hora da realização do ato de destruição, para que o mesmo seja realizado sob supervisão oficial e elaborado o respetivo auto de destruição,
c)
Tratamentos fitossanitários adequados, dirigidos contra todas as fases de desenvolvimento da população de vetores da praga especificada. Em particular, devem ser aplicados esses tratamentos antes e durante a remoção dos vegetais referidos na primeira alínea deste ponto, durante o período de voo dos vetores. Essas práticas devem incluir tratamentos químicos (com produtos autorizados), biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais.
d)
As comunicações referidas na alínea anterior devem ser efetuadas para o email fitossanidade.centro@dgav.pt ou fitossanidade.florestal@icnf.pt ;
e)
Em caso de incumprimento das medidas ordenadas na alínea a), o Estado pode substituir-se ao faltoso na aplicação daquelas medidas, cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar, ao abrigo do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade contraordenacional por violação do disposto nas alíneas vv) ou ww) do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
f)
Proibição de plantação nas Zonas Infetadas dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada e da lista dos vegetais especificados subsp. multiplex e subsp. fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas.
2.2 – Medidas obrigatórias comuns aplicáveis à(s) parcela(s) localizada(s) na Zona Infetada ou na Zona Tampão da Zona Demarcada:
a)
Proibição do movimento para fora da Zona Demarcada e das Zonas Infetadas para a Zona Tampão de qualquer vegetal destinado a plantação:
(i)
dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada,
(ii)
constante da lista dos vegetais especificados subsp. multiplex e subsp. fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
b)
Excetuam-se da proibição prevista na alínea anterior o movimento de sementes dos géneros e espécies aí referidas, assim como quaisquer vegetais que cumpram com as condições de serem cultivados sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
c)
Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação:
(i)
dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada,
(ii)
constante da lista dos vegetais especificados subsp. multiplex e subsp. fastidiosa (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201).
d)
A produção e comercialização dentro da zona tampão, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada, e dos géneros e espécies dos vegetais suscetíveis às subespécies da bactéria multiplex e fastidiosa, conforme lista constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, pode ser excecionalmente autorizada após avaliação dos pedidos apresentados por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV;
e)
As autorizações excecionais concedidas ao abrigo da alínea anterior, pressupõem ainda o cumprimento das seguintes obrigações:
(i)
A transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da Zona Demarcada e respetiva declaração de compromisso por parte dos compradores através de modelo da declaração definido pela DGAV,
(ii)
Os fornecedores devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitária ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;
f)
Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
g)
Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada nos termos do art.º 8.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, em todas as suas fases de desenvolvimento. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos fitossanitários químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
h)
Em áreas agrícolas, as práticas agrícolas devem ser realizadas na zona infetada e na zona tampão. Em áreas que não sejam agrícolas, devem ser aplicadas medidas pelo menos nas zonas infetadas.
3 – O não cumprimento de qualquer uma das medidas mencionadas no n.º 2 está sujeito a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
4 – Atento o acima exposto, e o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não há lugar à audiência de interessados.
5 – Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte do país, deve ser de imediato comunicada para o email fitossanidade.centro@dgav.pt ou fitossanidade.florestal@icnf.pt
6 – Para qualquer esclarecimento adicional relativo a este assunto, os interessados devem consultar o sítio da Internet da DGAV https://www.dgav.pt/plantas/conteudo/sanidade-vegetal/inspecao-fitossanitaria/informacao-fitossanitaria/xylella-fastidiosa/
7 – A leitura do presente Edital não dispensa a consulta da lei vigente.
8 – A presente notificação vigora até à publicação posterior de outra no mesmo âmbito.
ANEXO
Conteúdo atualizado em20 de junho de 2025às 08:59