Gripe Aviária de Alta Patogenicidade
Conteúdo atualizado em5 de março de 2025às 16:26
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A presença de vírus da gripe aviária, e em especial dos vírus da Gripe Aviária de Alta Patogenicidade (GAAP), em aves selvagens representa uma ameaça permanente de introdução direta ou indireta destes vírus em explorações onde existem aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, em especial durante os movimentos sazonais das aves migratórias, com o risco de propagação do vírus de uma exploração infetada a outras explorações, sendo suscetível de causar importantes prejuízos económicos.
Desde o final de novembro de 2021, tem sido detetada em Portugal a circulação do vírus da gripe aviária, predominantemente do subtipo H5N1, com persistência ao longo de todo o ano nas aves selvagens e episódios pontuais de infeção em aves domésticas.
Atualmente, a circulação do subtipo H5N1 mantém-se ampla e persistente em Portugal continental, afetando sobretudo populações de aves selvagens, incluindo aves marinhas, como diversas espécies de gaivotas.
Desde o final do verão, têm também sido registados focos de infeção em aves de capoeira, particularmente em países da Europa Central, Sudeste e Leste.
Considerando a situação epidemiológica acima descrita, indicativa de um elevado risco de introdução da doença no setor de produção avícola e nas detenções caseiras de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como a atual permanência das aves migratórias invernantes, é essencial reforçar as medidas de biossegurança centradas na proteção das aves domésticas e as boas práticas relativas aos contactos com aves selvagens.
As medidas para diminuir o risco de transmissão de vírus da GAAP das aves selvagens para as aves domésticas constam do Decreto-Lei n.º 39.209 de 14 de maio de 1953 e do Decreto-Lei n.º 110/2007 de 16 de abril, na sua versão atual.
A identificação das zonas de alto risco para a GAAP e as respetivas medidas têm por base os fatores de risco enumerados na secção 5 do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689 da Comissão e têm em conta a reorganização administrativa do território das freguesias, através da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro.