Lei n.º 29/2024, de 5 de março: Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos
Conteúdo atualizado em5 de março de 2025às 16:26
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Finalidade
• Estabelece um regime excepcional para regularizar os edifícios-sedes e instalações similares de associações sem fins lucrativos que, à data da entrada em vigor da lei (entra em vigor a 02/09/2024), não possuam licença ou título urbanístico adequado.
• Regula as alterações ou ampliações dessas instalações que não sejam compatíveis com os planos de ordenamento do território ou com restrições administrativas.
• Visa resolver situações de irregularidade urbanística de associações sem fins lucrativos, permitindo a sua regularização de forma simplificada e proporcionando um enquadramento legal para futuras alterações ou ampliações de instalações.
Principais pontos
• Objetivo: Regularizar os edifícios-sedes de associações sem fins lucrativos sem licença urbanística adequada e definir um processo para alterações ou ampliações dessas instalações.
• Abrangência: Inclui edifícios-sedes, áreas de convívio, instalações desportivas e culturais de associações sem fins lucrativos existentes à data da entrada em vigor da lei.
• Prazo para regularização: Os pedidos de regularização devem ser apresentados dentro de três anos após a entrada em vigor da lei.
• Tramitação desmaterializada: Os procedimentos são realizados por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível.
• Procedimento de legalização: Os requerentes devem apresentar um pedido de legalização com documentação específica, incluindo elementos que comprovem a titularidade dos direitos sobre a propriedade, plantas do edifício, entre outros.
• Conferência decisória: Após a instrução do pedido, realiza-se uma conferência decisória para avaliar a conformidade do projeto com os regulamentos territoriais.
• Deliberação final: Após a conferência, é emitida uma deliberação final que pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com especificação das medidas corretivas, se aplicável.
• Adequação dos instrumentos de gestão territorial: Nos casos de desconformidade com os planos de ordenamento do território, são previstos processos de revisão desses planos.
• Fiscalização e monitorização: São estabelecidos mecanismos de fiscalização e monitorização para garantir o cumprimento da lei e produzir informação estatística relevante.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/29-2024-854130978