Medidas no âmbito dos Sistemas de Incentivos às Empresas
- Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, a título de adiantamento;
- Diferimento do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis, no âmbito de sistemas de incentivos do QREN, PT2020 e Instituto do Vinho e da Vinha, sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias;
- São elegíveis as despesas suportadas com iniciativas ou ações canceladas ou adiadas devido ao COVID-19 e no âmbito do PT2020;
- Será considerado o impacto da pandemia na avaliação dos objetivos contratualizados e não haverá penalização pela insuficiente concretização de ações ou metas que decorrem do COVID-19.
1) Medidas de apoio à exportação
Através do aumento das linhas de seguro de crédito, com garantias do Estado, será apoiada a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia.
Destinatários
Empresas de diversos setores afetados pelo COVID-19.
Condições
- Linha de seguro de crédito para setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes: mais de 100 milhões de euros;
- Linha de Seguro de Crédito caução para obras no exterior: mais de 100 milhões de euros;
- Linha de Seguro de crédito à exportação a curto prazo: mais de 50 milhões de euros.
2) Apoios para Empresários em Nome Individual, com ou sem contabilidade organizada:
- Atribuição do subsídio de doença;
- Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
- Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
- Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
- Moratória bancária;
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores.
3) Fiscais e Segurança Social
1 – Prorrogação dos seguintes prazos:
- Pagamento especial por conta: passa de 21 de março para 30 de junho;
- Entrega do modelo 22: passa de 31 de maio para 31 de julho;
- 1.o Pagamento por Conta (PPC) e Pagamento Adicional por Conta (PAC): passa de 31 de julho para 31 de agosto.
2 - IVA e Retenções na Fonte de IRS e IRC
Empresas que:
- Possuam volume de negócios até 10 Milhões€ em 2018 tendo iniciado a atividade em 2019;
- Tenham tido atividade encerrada decorrente da Declaração do Estado de Emergência;
- Demonstrem diminuição da faturação em 20% da média dos 3 meses anteriores a cumprir no segundo trimestre de 2020
Podem beneficiar da Flexibilização do pagamento de impostos no 2º trimestre nos seguintes termos:
- 3 prestações mensais, sem juros
- 6 prestações mensais, sem juros
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem -se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
3 - Segurança Social:
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas, sem juros, nos seguintes termos:
- Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
- Nos meses de julho a dezembro de 2020.
NOTA: Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020 e não se encontra sujeito a requerimento.
Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.
Lay Off
Apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Como é requerido
O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado de:
- Descrição sumária da situação de crise empresarial;
- Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
- paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
- Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
Valor do apoio
A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 € por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Quanto é que o trabalhador recebe
Nas duas situações, (suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário), o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a 2/3 do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).
ATENÇÃO: Os beneficiários destes apoios devem guardar durante três anos os comprovativos em que se basearam os pedidos e prorrogações dos mesmos para eventual fiscalização.
4) INCENTIVO FINANCEIRO extraordinário para normalização da atividade
Link: https://iefponline.iefp.pt/IEFP/medidaIncentivoFinanceiroCOVID19.do?action=overview
A conceder pelo IEFP, I.P., para assegurar a fase de normalização da atividade: visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por determinação das autoridades, carecem de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.
Quem pode aceder
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
Quanto é que o empregador vai receber
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 €) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma só vez.
Como se requer este apoio
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.
5) Apoio extraordinário de formação profissional
É implementada uma bolsa de formação, no valor de 30 % x Indexante dos Apoios Sociais, sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador, com o custo suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
NOTAS: As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.