DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PRESIDENTE DA CÂMARA
A delegação de competências deve constituir um instrumento de desconcentração administrativa e no Código do Procedimento Administrativo estão consignados princípios gerais que, em muitas situações, só poderão ser integralmente satisfeitos fazendo uso deste ato de delegação, nomeadamente os princípios da desburocratização, da eficiência e o dever de celeridade.
As disposições do Código do Procedimento Administrativo e as disposições do regime jurídico das autarquias locais, preconizam, visando a celeridade e a eficiência da Administração Pública, a possibilidade da delegação dos poderes funcionais, permitindo ao Presidente da Câmara praticar atos da competência daquela, ou até mesmo subdelegá-los em Vereadores, por sua livre iniciativa, conforme disposições dos artigos 34.º e 36.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A delegação de poderes funcionais (ou delegação de competências) é o ato pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos sobre a mesma matéria.
São três os requisitos da delegação de poderes:
a) Lei que o permita, isto é, lei de habilitação, sem a qual a delegação será nula, por configurar renúncia ou alienação de competências proibidas por lei;
b) Existência de dois órgãos, ou de um órgão e de um agente;
c) Ato de delegação, isto é, o ato pelo qual o delegante autoriza o exercício de poderes pelo delegado.
Assim, por se revestir de capital importância condensar, tanto quanto possível, num único ato administrativo as diferentes matérias delegáveis no Presidente da Câmara, para facilitação dos administrados e dos trabalhadores no que concerne ao respetivo conhecimento e observância e sem prejuízo de poder vir a delegar outras, proponho que a Câmara Municipal ao abrigo do artigo 34.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delegue já no seu Presidente as seguintes competências:
1.ª – do n.º 1 do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
d) Executar as opões do plano e orçamento, assim como as suas alterações;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens móveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anuais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.
2.ª – do artigo 39.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
3.ª – outras delegações/autorizações:
a) Autorizar a reposição mensal e restituição dos fundos de maneio;
b) Autorizar para que o pagamento dos vencimentos e outros abonos se continuem a processar a partir do dia vinte (inclusive), de cada mês e no mês de dezembro até àquela data. Por sua vez, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, até à mesma data dos meses de junho e de novembro, respetivamente, sem embargo de modificações decorrentes de imperativos legais;
c) Autorizar outros pagamentos que decorram de empréstimos ou de outras obrigações legais;
d) Aprovar os orçamentos apresentados pelos serviços para os ramais de ligação de água domiciliários e para os ramais de ligação à rede de saneamento básico e autorizar a respetiva ligação;
e) Aprovar a realização e pagamento dos trabalhos devidos pela Câmara Municipal, por contraprestação da liquidação da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;
f) Decidir sobre pedidos, licenças e autorizações, bem como sobre pedidos de substituição de documentos, de acordo com as respetivas leis, regulamentos e posturas em vigor.
4.ª – do regime jurídico da urbanização e da edificação – Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
a) A competência do número um do artigo quinto, com exceção da aprovação das operações de loteamento;
c) A competência do número quatro do artigo quinto, com exceção da aprovação das informações prévias que incidam sobre operações de loteamento.
5.ª – do regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos – Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
As licenças e autorizações da competência da Câmara Municipal decorrentes da aplicabilidade do regime em apreço, que possam ser objeto de delegação.
6.ª – do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, designado por RJACSR – Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
As licenças e autorizações decorrentes da aplicabilidade do regime em apreço, que sejam da competência da Câmara Municipal e que possam ser objeto de delegação.
7.ª – do regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização – Decreto-lei nº23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
As licenças e autorizações decorrentes da aplicabilidade do regime em apreço, que sejam da competência da Câmara Municipal e que possam ser objeto de delegação.
8.ª – do exercício de atividades que, nos termos da Lei ou de regulamentos municipais, careçam de licenciamento municipal.
As competências que por lei ou por regulamento estejam cometidas à Câmara Municipal e que possam ser objeto de delegação.
9.ª – do regulamento geral do ruído – Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
Todas as previstas no artigo décimo quinto e respeitantes ao licenciamento especial de ruído, no âmbito das atividades ruidosas temporárias e à fiscalização do cumprimento do referido regulamento, sem embargo das competências transferidas para as Juntas de Freguesia.
10.ª – da afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial ou de propaganda – Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Todas as relativas ao licenciamento de publicidade exterior, que estejam cometidas à Câmara Municipal e que possam ser objeto de delegação.
11.ª – da regulamentação do exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária – Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Todas as previstas no referido diploma e que possam ser objeto de delegação.
12.ª – o dever de informar.
As decisões proferidas ao abrigo da delegação de competências, deverão ser informadas na primeira reunião camarária que se lhes seguir.
13.ª – validade.
Este ato de delegação de competências tem a validade até ao fim do mandato, sem prejuízo de poder haver, a todo o tempo, por parte da Câmara Municipal, a competente cessação.
DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS VEREADORES
Tendo em conta que as atribuições do Município e as competências da Câmara Municipal são cada vez mais exigentes, apelando a um cuidado acompanhamento e coordenação;
A Câmara Municipal deve constituir-se num todo, com responsabilidades e compromissos bem estruturados e em diálogo permanente;
A delegação e subdelegação de competências deve constituir um instrumento de desconcentração administrativa e no Código do Procedimento Administrativo estão consignados princípios gerais que, em muitas situações, só poderão ser integralmente satisfeitos fazendo uso deste ato de delegação e subdelegação, nomeadamente o princípio da desburocratização, da eficiência e o dever de celeridade.
Justifica-se, desta forma, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que se proceda à distribuição de funções e competências, a exercer de forma articulada entre o Presidente e os Vereadores.
Assim, no uso da faculdade ínsita nas disposições atrás mencionadas, determino que: 1 – Na Vereadora e Vice-Presidente da Câmara, Maria Izabel Ferreira Antunes d’Azevedo da Silva, a quem cabe substituir-me nas minhas faltas e impedimentos, com o exercício de todas as minhas competências próprias e as delegadas pela Câmara Municipal, salvo as que tenham sido objeto de delegação expressa no Vereador José Dias Batista, delego competências, no âmbito das atividades dos respetivos pelouros, para:
a) Autorizar o pagamento das despesas realizadas (alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
b) Assinar ou visar correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos (alínea l, do n.º 1, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
c) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta (alínea s, do n.º 1, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º (alínea t, do n.º 1, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
e) Tomar conhecimento e decidir sobre a assiduidade, pontualidade e ausência dos trabalhadores (alínea a, do n.º 2, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro); f) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação (alínea d, do n.º 2, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
g) Apresentar propostas, projetos e supervisionar a sua execução e monitorização, nos termos estabelecidos por lei, por regulamento, por deliberação ou por despacho;
h) Presidir a comissões ou grupos de trabalho, legalmente constituídos, tendentes à apresentação de soluções e projetos de melhoria das atividades dos pelouros que lhe estão atribuídos, nos termos estabelecidos por lei, por regulamento ou por deliberação camarária.
1.1 – Sem prejuízo da atribuição casuística de tarefas ou funções, que possam vir a ser definidas, subdelego, ainda, na Vice-Presidente da Câmara, Maria Izabel Ferreira Antunes d’Azevedo da Silva, as seguintes competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal, para:
a) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (alínea q, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
b) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (alínea v, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
c) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (alínea gg, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
2 – Com os mesmos fundamentos, no Vereador José Dias Batista, no âmbito das atividades dos respetivos pelouros, para:
a) Autorizar o pagamento das despesas realizadas (alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
b) Assinar ou visar correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos (alínea l, do n.º 1, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
c) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta (alínea s, do n.º 1, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º (alínea t, do n.º 1, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
e) Tomar conhecimento e decidir sobre a assiduidade, pontualidade e ausência dos trabalhadores (alínea a, do n.º 2, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
f) Conceder autorizações de utilização (alínea j, do n.º 2, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
g) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos de ordenamento do território eficazes (alínea k, do n.º 2, do artigo 35.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
h) Apresentar propostas, projetos e supervisionar a sua execução e monitorização, nos termos estabelecidos por lei, por regulamento, por deliberação ou por despacho;
i) Presidir a comissões ou grupos de trabalho, legalmente constituídos, tendentes à apresentação de soluções e projetos de melhoria das atividades dos pelouros que lhe estão atribuídos, nos termos estabelecidos por lei, por regulamento ou por deliberação camarária.
2.1 – Sem prejuízo da atribuição casuística de tarefas ou funções, que possam vir a ser definidas, subdelego, ainda, no Vereador José Dias Batista, as seguintes competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal, para:
a) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (alínea w, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
b) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (alínea y, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), de que se destacam as competências previstas no número um do artigo quinto, com exceção da aprovação das operações de loteamento e do número quatro do artigo quinto, com exceção da aprovação das informações prévias que incidam sobre operações de loteamento, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
c) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos, relacionados com a atividade económica de interesse municipal (alínea ff, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
d) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (alínea ii, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
e) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea jj, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
f) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (alínea rr, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
g) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia (alínea ss, do n.º 1, do artigo 33.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
h) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios (alínea tt, do n.º 1, do artigo 33.º anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
3 – O exercício das competências dos pelouros partilhados será devidamente articulado.
4 – A Vice-Presidente da Câmara, Maria Izabel Ferreira Antunes d’Azevedo da Silva e o Vereador José Dias Batista ficam obrigados a respeitar e a cumprir o princípio da informação relativamente às atividades/funções desenvolvidas.
5 – Este ato de delegação e subdelegação tem a validade até ao fim do mandato, sem prejuízo de poder haver, a todo o tempo, da minha parte e da parte da Câmara Municipal, a competente cessação.