Veja algumas das perguntas mais frequentes sobre a reabilitação.
O que é uma Área de Reabilitação Urbana?
Uma Área de Reabilitação Urbana, abreviadamente designada por ARU, é uma zona delimitada do território, que se carateriza por ter infraestruturas e edifícios degradados e obsoletos, justificando uma intervenção integrada ao nível dos espaços urbanos de utilização coletiva e a atribuição de incentivos à reabilitação dos edifícios aos particulares (proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações).
Quais são as Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Carregal do Sal?
A Área de Reabilitação Urbana é a que consta no documento aprovado em Reunião de Assembleia Muncipal de 19 de junho de 2015, intitulado como "Proposta de Delimitação".
Que benefícios fiscais e incentivos existem nas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho?
A delimitação de uma ARU permite o acesso a um conjunto de benefícios fiscais sobre os prédios urbanos abrangidos por esta zona, quando objeto de ações de reabilitação, iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020, nos termos do número 20 do artigo 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com a redação dada pela Lei nº83-C/2013, de 31 de dezembro, sem prejuízo da adaptação a novos regimes fiscais, conformando-se com eles de forma automática e sem necessidade de revisão deste documento.
Assim, os benefícios fiscais que se elencam dizem respeito, aos imóveis localizados na “Área de Reabilitação Urbana da Vila do Carregal do Sal.
ISENÇÕES DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
a. Isenção de IMI, dos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das ações de reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de 5 anos (artigo 45º e nº 7 do artigo 71º do EBF, na sua atual redação.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES (IMT)
b. Isenção de IMT, nas aquisições de prédio urbano ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado ou a reabilitar (artigo 45º e nº 8 do artigo 71º do EBF).
IRS
a. Dedução à coleta de 30% dos encargos suportados pelo proprietário, relacionados com a reabilitação, até ao limite de 500€ (nº4 do artigo 71º do EFB);
b. Tributação à taxa reduzida de 5% das mais-valias auferidas por sujeitos passivos residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação/arrendamento de imóveis recuperados em áreas de reabilitação urbana, sem prejuízo após a realização de obras de recuperação (nº5 do artigo 71º do EFB);
IVA
Redução de 23% para 6% nas empreitadas;
(artigo 71º - 5 EBF e artigo 18º - 1/a CIVA, Lista I anexa ao CIVA, 2.19 e Lista I
anexa ao CIVA, 2.23.
TAXA MUNICIPAL DE DERRAMA
a. FICAM ISENTAS DE Taxa Municipal de Derrama as Empresas com sede em Carregal do Sal, cujo objeto social se destine a obras de reabilitação urbana e o lucro tributável resulte da atividade na ARU.
b. FICAM ISENTAS DE Taxa Municipal de Derrama as empresas com atividade turística e com sede em Carregal do Sal cujo lucro tributável resulte da atividade na ARU
TAXAS MUNICIPAIS SOBRE OBRAS DE REABILITAÇÂO DE IMÓVEIS
a. O licenciamento de obras de edificação, alteração e ampliação nos prédios urbanos objetos de ações de reabilitação na área delimitada, quando se efetuam com preservação de fachadas e os correspondentes títulos sejam emitidos até dezembro 2016 são isentos de Taxas Municipais, nos termos do RMUE.
Como usufruir dos benefícios fiscais sobre prédios inseridos em Áreas de Reabilitação Urbana?
Para beneficiar dos regimes atrás mencionados, deverá o proprietário (ou quem tenha poderes para o representar) requerer para o caso dos benefícios elencados anteriormente, através do preenchimento de um requerimento de pedido de vistoria para avaliação do estado de conservação do imóvel localizado na ARU, a solicitar na Câmara Municipal de Carregal do Sal, ou disponível aqui.
Na candidatura aos apoios e incentivos, os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações terão de entregar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
Como saber se o estado de conservação do imóvel subiu após as obras de reabilitação?
Os níveis de conservação refletem o estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma.
A determinação do nível de conservação do prédio urbano ou fração autónoma, encontra-se explicitada no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e na Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, que estabelecem os procedimentos e os critérios de avaliação para atribuição do nível de conservação dos edifícios, que é realizada através do preenchimento da ficha de avaliação constante da referida portaria.
Os níveis de conservação são:
Exemplo: se a vistoria realizada antes das obras atribuiu um nível de conservação de “mau” ao imóvel, em resultado das obras, para o proprietário obter isenção de IMI por 5 anos, o nível de conservação, atestado pela vistoria a efetuar após a reabilitação, terá de ser, pelo menos, de “bom”.
Se das obras de reabilitação realizadas em imóvel inserido em ARU não resultar o aumento de dois níveis do seu estado de conservação, há direito a algum benefício fiscal?
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 22 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as “ações de reabilitação” são definidas como sendo:
“(…) intervenções destinadas a conferir adequadas caraterísticas de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção”.
Caso não se verifique a subida de, pelo menos, dois níveis do estado de conservação do imóvel, os proprietários dos imóveis ficam abrangidos pelos apoios e incentivos previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Estão previstos benefícios fiscais à reabilitação que não dependem da localização do imóvel em Área de Reabilitação Urbana?
Sim. O prédio urbano que não se insira numa ARU pode vir a beneficiar de isenção de IMI e de IMT, por 3 anos.
Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação urbanística ficam isentos de IMI pelo período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença para obras de reabilitação e o requerente inicie as respetivas obras (n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
As aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística ficam isentos de IMT desde que, no prazo de 3 anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras definidas no n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para poder beneficiar das isenções de IMI e IMT por 3 anos previstas no artigo 45.º do EBF:
ou
As isenções ficam dependentes de reconhecimento pela Câmara Municipal, após a conclusão das obras e emissão de uma certidão urbanística e da certificação energética.
Os benefícios fiscais do artigo 45.º EBF não são cumuláveis com outros.
Existem, ainda, reduções da taxa de IMI previstas no artigo 112.º do Código do IMI e outros incentivos, entre os quais a redução de taxas urbanísticas.
Para melhor esclarecimento, consulte o Quadro de Benefícios Fiscais e Incentivos à Reabilitação.