O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, bem visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.
O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, bem visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.
A Câmara Municipal tem 30 dias úteis.
Para obter a licença de habitabilidade deve dirigir-se à Câmara Municipal à secção de Obras Particulares, preenchendo o pedido da mesma e proceder ao pagamento da emissão ou fotocópia na Tesouraria.
Para obter a Planta de localização deve dirigir-se à Câmara Municipal à secção de Obras Particulares.
As operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas em zonas urbanas nos termos do Plano Director Municipal (PDM).
A Câmara Municipal pode embargar uma obra nas seguintes condições:
Estar a ser executada sem a necessária licença ou autorização;
Nos termos da alínea a do número 6 do Decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-lei de 4 de Junho não é necessário.
Para colocação de grades num terraço é necessário requerer licenciamento dirigindo-se à Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal.
Só é necessário licença se o munícipe pretender ocupar a via publica ou pintar a moradia de uma cor diferente a que possui actualmente.
Deve dirigir-se à Secção de Obras Particulares. O pedido deve ser efectuado com antecedência para assegurar que o processo esteja disponível para consulta.
O Munícipe deve dirigir-se à Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal.
A comunicação prévia deve conter a identificação do interessado e é acompanhada das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, assinadas por técnico habilitado e acompanhadas do termo de responsabilidade, conforme consta no artigo 35 do decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro com alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho.
O Livro de Obra deve conter: T
odos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou autorizadas devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras. São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado. O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme consta no artigo 97 do Decreto-lei n.º 177/2001 de 4 de Junho.
Os documentos necessários para requerer a construção de um muro são:
Plano Director Municipal é o instrumento de planeamento/ordenamento territorial de natureza regulamentar, em que a sua elaboração é obrigatória, e da responsabilidade do Município.
O PDM estabelece as regras para utilização, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho. Define um modelo de estrutura espacial do território municipal, constitui uma síntese estratégica do desenvolvimento e ordenamento local, integra as opções e outros ditames de âmbito nacional e regional, nomeadamente:
O Munícipe deverá apresentar: Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal; Extracto das plantas do plano Municipal vigente, à escala 1:25000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executa a obra: ordenamento e condicionantes; Planta de localização e enquadramento à escala do plano vigente, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; Planta de implantação desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões a área do terreno áreas impermeabilizadas e respectivo material;
Projecto de arquitectura com:
Não, por ter sido edificada antes da aprovação do Regulamento Geral de Edificação Urbana.
É necessário que tenha licença de utilização com menos de 8 anos, caso não tenha é necessário requerer nova vistoria para verificar as condições de habitabilidade em impresso próprio.
Sim. Para obter a licença, deverá deslocar-se à Secção das Obras Particulares da Câmara Municipal. Documentos necessários:
O fraccionamento rege-se pelo código Civil, artigo 1414 e seguintes. No entanto é necessário:
Projecto de arquitectura e as respectivas especialidades nos termos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.
Requerimento;
Alvará de Construção Civil em vigor com a respectiva declaração do titular;
Original da Licença;
Seguro de Acidentes Pessoais em vigor;
Mapa de Calendarização pelo período a prorrogar.
Deverá dirigir-se a um Arquitecto ou Engenheiro que procederá à elaboração do Projecto da operação urbanística a entregar na Câmara Municipal devidamente instruído nos termos da lei.
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação está dispensada de licença, mas tem que comunicar previamente as obras com:
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial de Carregal do Sal; Extracto das plantas do plano Municipal vigente, à escala 1:25000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executa a obra: ordenamento e condicionantes; Planta de localização e enquadramento à escala do plano vigente, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação; Planta de implantação desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões a área do terreno áreas impermeabilizadas e respectivo material;
Projecto de arquitectura com:
Deve apresentar o projecto de alterações dentro do período de validade da licença nos termos dos artigos 34º a 36º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto –Lei 177/2001 de 4 de Junho.
Sempre que se torne necessário, por iniciativa do interessado, por solicitação da Câmara Municipal ou de qualquer Entidade exterior, juntar peças desenhadas ou escritas ao processo, deverão as mesmas ser acompanhadas por Requerimento, no qual será indicado qual ou quais os documentos a juntar.