Sim, mediante pagamento voluntário da coima.
O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão final que recair sobre o mesmo, só sendo possível quando a contraordenação for sancionável com coima de valor não superior a €1.870,49 (para pessoas singulares) e de valor não superior a €22.445,91 (para pessoas coletivas).
O pagamento voluntário será feito pelo montante mínimo legalmente previsto para a infração em causa, se o contrário não resultar da lei, determinando o posterior arquivamento do processo, salvo se forem aplicadas sanções acessórias, já que o pagamento voluntário não exclui a sua aplicação.